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AS ELEIÇÕES
Todo condomínio deve
realizar eleições para escolha do síndico,
sub-síndico (se houver) e conselho. O Códígo
Civil estabelece o limite máximo de 2 (dois) anos para
a administração. Entretanto, a convenção
do condomínio pode estabelecer eleições em
período menor.
As eleições são realizadas na Assembléia
Geral Ordinária, em data convencionada, e o síndico
e conselho são eleitos por maioria simples de votos dos
presentes.
Em geral, na primeira convocação espera-se a presença
de 2/3 dos condôminos. A reunião começará
com a escolha dos eleitos, em segunda convocação,
com qualquer número de presentes.
O síndico pode ser não condômino, inclusive
pessoa jurídica, sendo o caso, em muitas vezes, de construtoras,
incorporadoras ou síndicos profissionais.
O inquilino pode ser síndico, desde que não vetado
na convenção do condomínio.
Existem alguns condomínios que fazem uma espécie
de rodízio de condôminos, alternando-se no cargo
de síndico. Mesmo nestes casos, não há como
se deixar de fazer eleições, mesmo que haja apenas
uma chapa. Tudo deve ficar registrado em ata.
REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO
O cargo de síndico pode ser remunerado, em dinheiro, ou
por intermédio de desconto da cota condominial. Tudo pode
estar previsto na convenção, ou, se não houver
tal menção, pode ser definido na própria
assembléia.
REELEIÇÕES
Não há limite legal para reeleição.
Pode existir, porém, uma limitação na convenção
do condomínio. Caso não hava vedação,
o síndico pode ser reeleito quantas vezes a assembléia
desejar.
O SÍNDICO PROFISSIONAL
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