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AS ELEIÇÕES

Todo condomínio deve realizar eleições para escolha do síndico, sub-síndico (se houver) e conselho. O Códígo Civil estabelece o limite máximo de 2 (dois) anos para a administração. Entretanto, a convenção do condomínio pode estabelecer eleições em período menor.

As eleições são realizadas na Assembléia Geral Ordinária, em data convencionada, e o síndico e conselho são eleitos por maioria simples de votos dos presentes.

Em geral, na primeira convocação espera-se a presença de 2/3 dos condôminos. A reunião começará com a escolha dos eleitos, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

O síndico pode ser não condômino, inclusive pessoa jurídica, sendo o caso, em muitas vezes, de construtoras, incorporadoras ou síndicos profissionais.

O inquilino pode ser síndico, desde que não vetado na convenção do condomínio.

Existem alguns condomínios que fazem uma espécie de rodízio de condôminos, alternando-se no cargo de síndico. Mesmo nestes casos, não há como se deixar de fazer eleições, mesmo que haja apenas uma chapa. Tudo deve ficar registrado em ata.

REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO

O cargo de síndico pode ser remunerado, em dinheiro, ou por intermédio de desconto da cota condominial. Tudo pode estar previsto na convenção, ou, se não houver tal menção, pode ser definido na própria assembléia.

REELEIÇÕES

Não há limite legal para reeleição. Pode existir, porém, uma limitação na convenção do condomínio. Caso não hava vedação, o síndico pode ser reeleito quantas vezes a assembléia desejar.

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