Posso Demitir Um Funcionário Que Retorna da Licença do INSS?

Essa é uma pergunta que muito se faz em condomínios, pois os síndicos e os departamentos de pessoal de algumas administradoras não possuem as informações corretas relativas às regras da previdência social de nosso país. Mas é simples a análise, vamos lá:

A resposta para a pergunta é: depende do tipo de doença que gerou o afastamento do empregado. Se o funcionário se afastou por uma doença não vinculada a um acidente de trabalho, não há qualquer estabilidade a ser mantida.

Ou seja, neste caso, o funcionário pode ser demitido no dia seguinte de seu retorno ao trabalho, e, é claro, recebendo todas as verbas a que tem direito, em uma demissão sem justa causa.

Mas se o funcionário se afastou por ter sofrido um acidente de trabalho, inclusive com reconhecimento pelo INSS, há estabilidade provisória por doze meses. É isso mesmo, se o funcionário se afastou pelo INSS (mais de 15 dias de afastamento) tendo como motivação um acidente de trabalho, ele tem um ano de estabilidade, contados do retorno ao trabalho, não podendo ser demitido.

Uma questão importante é saber qual foi o motivo do afastamento, para excluir a questão acidentária, lembrando que o acidente de trabalho nem sempre é um ‘acidente’ em si, podendo ser uma doença profissional, causada pelo trabalho em si e não ocorrida pelas circunstâncias da vida. Por exemplo, neste caso, uma lesão por esforço repetitivo, etc.

Com base legal encontramos a Lei 8213/91, que, em seu artigo 118, nos fala:

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Assim, de forma geral, não há estabilidade alguma do funcionário, podendo ser imediatamente dispensado pelo condomínio em seu retorno da licença do INSS. A única exceção é a questão do acidente de trabalho ou doença profissional, o que garante a estabilidade provisória por mais doze meses.

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