Muito se comenta sobre a possibilidade, ou não, de se cobrar juros futuros, mesmo os legais de 1% ao mês, na modalidade de Tabela Price (cálculo inicial de juros antes do parcelamento), uma vez que se discute a legalidade ou a pertinência de tal cobrança.
Antes de mais nada, importante mencionar que o credor é o detentor de todos os direitos sobre o crédito que realiza, já que um acordo de condomínio, seja na fase extrajudicial ou na judicial, é uma novação, ou seja, a troca de uma dívida antiga por uma nova. Assim, o credor é quem decide a forma como concede esse novo crédito.
E como se trata de um acordo, como o próprio nome nos fala, não se limita à lei, mas, sim, às regras e vontade do credor. Ou seja, no caso de condomínios, poderia haver uma determinação em convenção a fim de deixar claro como o síndico pode realizar acordos, sua alçada, limite de parcelamento e, neste caso, se cobra ou não juros futuros.
Dificilmente encontramos essa disposição em convenções de condomínios, o que, se existente, já responderia totalmente à nossa questão.
A inadimplência de um condomínio prejudica a todos: o condomínio para de contar com uma cota no rateio mensal das despesas e é sempre bem-vindo o retorno de uma unidade na adimplência mensal. Por outro lado, o devedor igualmente sofre, já que fica punido com os juros legais ou convencionais (lembrando que o Código Civil permitiu que se convencionasse juros diferentes de 1% ao mês, por convenção, é claro), além da multa de 2% na partida do débito e a correção monetária.
Na alteração do Código de Processo Civil, a lei federal houve por bem impor ao credor um parcelamento, este com sinal de 30% (trinta por cento) e o saldo e seis parcelas, com juros de 1% ao mês, mais correção monetária. Neste caso, a lei avançou sobre o credor, já que, em tese, nenhum juiz pode determinar que alguém faça parcelamento.
Ocorre que essa nova parte do código processual terminou por sugerir que os condomínios, da mesma forma, só aceitassem acordos com juros futuros. Mas, importante repetir, não há regra para acordos, pois, do contrário, não haveria esse nome. Acordo é a união da vontade de duas ou mais partes, sempre com alguma cessão, por óbvio.
Desta forma, não havendo regra que limite a realização de acordos ou parcelamentos por força de convenção ou mesmo por decisões assembleares anteriores, nem a forma de serem feitos, o ideal é o uso do bom senso pelo gestor, sempre apoiado no conselho, já que será do mesmo o parecer sobre as contas, lembrando, somente, que em parcelamentos longos, por uma clareza lógica, pode e deve, no mínimo, ser imposto uma forma de se corrigir monetariamente as parcelas futuras.