A reforma da CLT retirou a possibilidade de pagamento de feriados na escala 12 x 36, o que já não contemplava os domingos. A razão disso é que, nessa escala, o empregado trabalha MENOS do que 44 horas semanais, ganhando o mesmo valor. São, considerando duas semanas, 42 horas semanais. Isso dá, no ano, 104 horas a menos.
A reforma da CLT, nesse aspecto de pagamento de feriados, passa a valer imediatamente para todos os contratos em vigor, e, tanto é, que a nova convenção coletiva dos porteiros e empregados em edifícios passou a não mais inserir o feriado como devido, como ocorria na convenção de 2017.
Não há mais o pagamento de feriados na escala 12 x 36, assim como não se remunera qualquer prorrogação do trabalho noturno, seguindo a orientação da nova lei trabalhista.
Vejamos o que diz referida convenção coletiva dos empregados em edifícios residenciais e comerciais do Rio de Janeiro:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESCALA DE SERVIÇO
Empregado e empregador poderão acordar jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, ou a escala unificada de 12 x 36.
Parágrafo Primeiro: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT.
Assim, dúvidas não há de que os feriados, na escala de 12 x 36 não são mais devidos e não devem ser inseridos na remuneração mensal de porteiros, zeladores, serviços gerais e os demais trabalhadores em condomínios no Rio de Janeiro.